O conteúdo divulgado mostra o desconhecimento e desinformação sobre o tema, além do caráter tendencioso e desrespeitoso ao movimento APAEano, que está em constante busca do cumprimento das leis e diretrizes educacionais voltadas à pessoa com deficiência há quase 70 anos.
As escolas mantidas pelas APAEs do Estado de São Paulo são reconhecidas e autorizadas nos termos das Deliberações CEE 138/2016 e 148/2016, e estão em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Resolução SE 68/2017 e Decreto 67.635/2023, que dispõe que a Educação Especial perpassa todas as etapas e modalidades de ensino, ofertada preferencialmente na rede regular de ensino.
Vejamos: Preferencialmente sim, não exclusivamente. As APAEs trabalham com projetos e atividades educacionais baseadas nos normativos da Base Nacional Comum Curricular e Currículo Paulista, alfabetizando de forma funcional e adaptada, considerando as habilidades e potencialidades de cada estudante.
A Resolução CNE/CEB Nº 2/2001, que Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, reforça o dever do estado em matricular todos os alunos nos sistemas de ensino e a organização destes para o atendimento dos estudantes com deficiência. Em seu artigo 10, orienta que “os alunos que apresentem necessidades educacionais especiais e requeiram atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social, recursos, ajudas e apoios intensos e contínuos, bem como adaptações curriculares tão significativas que a escola comum não consiga prover, podem ser atendidos, em caráter extraordinário, em escolas especiais”.
Desta forma, o caráter das escolas especiais é transitório e passageiro, respeitando o ritmo do aprendizado do estudante, com o objetivo máximo de incluir nas escolas comuns.
As equipes multidisciplinares envolvidas levam em consideração todas as variáveis em suas avaliações: as que incidem na aprendizagem: as de cunho individual; as que refletem no ensino, como as condições da escola e da prática docente; as que inspiram diretrizes gerais da educação, bem como as relações que se estabelecem entre todas elas.
Destacamos ainda que, é dever ao Estado, família, comunidade escolar e sociedade aprimorar o sistema educacional, visando garantir as condições de permanência, participação e aprendizagem de todos, por meio da oferta de serviços e recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão efetiva.
Ou seja, reiteramos que não somos contrários a inclusão das pessoas com deficiência na rede regular de ensino, nossas lutas são para garantir sua qualidade e equidade. No entanto, para desenvolvimento digno e sadio das pessoas com deficiências severas há necessidade de inserção em escola de educação especial. Sem falar do direito de escolha da família, que possui autonomia para decidir o melhor lugar para o desenvolvimento do seu filho.
Portanto, não é possível tratar a complexidade da deficiência intelectual, associada ao TEA e a outras deficiências, sob o paradigma da simplicidade. Somente um trabalho pautado na funcionalidade adaptativa é capaz de desenvolver habilidades necessárias para alunos que necessitam de apoio permanente e pervasivo muito significativos.
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