Na segunda-feira, 27, entrou em vigor o artigo 58 da Lei n° 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), em que projetos de construtoras e incorporadoras protocoladas em todas as prefeituras do país, deverão atender aos critérios de acessibilidade estipulados no artigo, conforme o Decreto Presidencial n° 9.451 assinado em julho de 2018. Sem qualquer custo adicional, pessoas com mobilidade reduzida, portadoras de nanismo ou limitações auditivas e visuais, são asseguradas por lei a pedirem adaptações em imóveis adquiridos na planta, antes do início da construção.
A LBI conta com três artigos que asseguram a acessibilidade, e que impactam diretamente no setor de construção civil. Já em vigor, o artigo 32, determina que construções habitacionais de cunho social e financiadas com recursos públicos, como Minha Casa Minha Vida, devem conter 3% de unidades adaptadas. Também em vigor, o artigo 45, refere-se a hotéis e demais estabelecimentos comerciais e estimula a obrigatoriedade de 5% de unidades adaptadas.
Entrando em vigor, o artigo 58 impacta diretamente em novos projetos de médio e alto padrão. Seguindo a legislação, construtoras e incorporadoras têm duas opções: protocolar empreendimentos com 100% de unidades internas adaptáveis ou imóveis com 3% de unidades internas já adaptadas.
A unidade adaptável deve ser projetada de forma em que possa ser convertida futuramente em unidade acessível. É importante que alterações de layout, dimensões internas ou quantidade de ambientes sejam possíveis de serem realizadas sem que a estrutura da edificação e instalações prediais sejam afetadas. As unidades já adaptadas devem ser entregues seguindo medidas acessíveis. Sinais visuais e sonoros também compõem unidades adaptadas para pessoas com deficiências visuais e auditivas. Os padrões de acessibilidade estão estabelecidos em norma da ABNT NBR 9050.
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