Federação estadual tem assessorado as APAES sobre diversos temas relacionado a pandemia, buscando assim o fortalecimento da rede apaeana paulista A Federação das APAES do Estado de São Paulo (FEAPAES-SP), continua assessorando as APAES paulistas e suas famílias. A organização estadual está trabalhando, para que o trabalho da rede apaeana paulista seja fortalecido mesmo em tempos de pandemia. O ofício PJA 020/2020, que trata do auxílio emergencial, enviado no dia 17 de abril, orienta sobre o benefício que deverá atender milhares de famílias brasileiras. Trata-se da Lei n°13.982, de 2 de abril de 2020, que estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde decorrente do Coronavírus (Covid-19). O auxílio emergencial é uma ajuda financeira no valor de R$ 600 que será pago em três prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais as pessoas de baixa renda durante a crise de pandemia provocada pelo Coronavírus. O auxílio poderá ser prorrogado. Entretanto, para ter o direito ao recebimento do auxílio a pessoa deve preencher alguns requisitos, ao mesmo tempo, sendo eles: ser maior de 18 anos de idade; não ter emprego formal ativo (são considerados empregados formais: os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo); que não seja titular de benefício previdenciário (aposentadorias, pensões, entre outros) ou assistencial (BPC) ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, exceto o Bolsa Família. A pessoa que recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) não poderá receber o auxílio emergencial, porém, se o pai, a mãe ou outro membro da família preencher os requisitos, poderá receber. Tem direito ao auxílio, a pessoa que no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); que cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até três salários mínimos. A renda familiar mensal per capita e total serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital. Lembrando que a renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos de todos os membros da residência, e a renda familiar per capita é total da renda familiar mensal dividido entre os indivíduos na família. O recebimento do auxílio emergencial está limitado apenas para dois membros da mesma família, sendo que a mulher que cuida sozinha da família terá direito ao recebimento de duas cotas do auxílio, totalizando R$ 1.200.
Proibido cópia ou reprodução sem prévia autorização.
Todos os direitos reservados.